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Turma do TST condena fazenda por empregado que caiu do cavalo

Para juízes, não é necessária comprovação de culpa



A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Fazenda Recreio Água Encanada, em Rio dos Pardos (MS), a indenizar um empregado que ficou em cadeira de rodas após cair do cavalo enquanto movimentava o gado no pasto. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, entendeu ser atividade de risco o manejo do gado a cavalo, o que torna a responsabilidade do empregador objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa no acidente.


Para o ministro, o risco é inerente ao fato de ser necessário fazer uso constante da montaria. "O risco é justamente o de envolver-se em um acidente, seja pelas condições adversas do campo, da lida com os animais ou mesmo em razão do clima", ressaltou ele. "Vale dizer, o acidente no trabalho decorrente de ataque dos animais ou mesmo da queda do cavalo que montava integra o próprio conceito do risco da atividade".

O acidente ocorreu em março de 2008. De acordo com o processo, chovia no dia e, durante a transferência do gado, a égua na qual o empregado estava montado tropeçou e o jogou para frente. O animal era de propriedade da vítima, que o montava havia mais de cinco anos. Como resultado, ele ficou com "hérnia discal traumática", o que o deixou em uma cadeira de rodas e incapaz para o trabalho.

Ao dar provimento ao recurso da vítima do acidente, o ministro Augusto César citou o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que trata da garantia mínima do trabalhador, e o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O dispositivo prevê a obrigação de reparar o dano ocorrido, independentemente de culpa, quando "a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".


A Sexta Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho para quantificar o valor do dano moral a ser pago pela fazenda. Originalmente, a 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) fixou a indenização em R$ 50 mil, em condenação reformada pelo TRT. No julgamento da Turma, ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem a atividade da vítima não era de risco.

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