A legislação brasileira prevê o FUNRURAL como contribuição que substitui a cota patronal do encargo previdenciário, sendo para o segurado especial, produtor rural não empregador o meio de contribuir à previdência, a fim de pleitear aposentadoria ou benefícios existentes na Previdência Social.
O pagamento de tal tributo é realizado através da substituição tributária, de modo que é descontado do produtor rural ao comercializar com as empresas adquirentes, responsáveis pelo repasse ao Fisco.
Questionada a legalidade da contribuição, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 363852, declarou a inconstitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (FUNRURAL) quanto aos produtores rurais que não se enquadram na categoria dos segurados especiais (regime de economia familiar). Ou seja, segundo o entendimento apontado, o FUNRURAL não pode ser exigido do produtor rural que possui funcionários devidamente registrados (com carteira de trabalho assinada).
A decisão do STF é adequada, pois o empregador rural pessoa física estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento (venda dos produtos) e com as contribuições previdenciárias (INSS) sobre a folha de pagamento dos funcionários.
Em termos práticos, o produtor rural que possui empregado, além de efetuar o pagamento de 2,3% ao Funrural, necessitaria efetuar o pagamento de, aproximadamente, 20% do salário dos empregados, a título de contribuição previdenciária.
Com a decisão proferida pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da Quarta Região vêm decidindo que é indevido o pagamento do FUNRURAL na produção realizada por empregadores rurais pessoa física.
Assim, torna-se possível questionar a inexigibilidade do tributo, pleiteando, através de demanda judicial, a restituição do FUNRURAL pago nos últimos 05 anos, bem como a declaração da ilegalidade/inconstitucionalidade da incidência do tributo nas vendas futuras (aqueles adimplidos durante o tramite do feito).
Artigo de: Zilah Fragomeni Goellner O pagamento de tal tributo é realizado através da substituição tributária, de modo que é descontado do produtor rural ao comercializar com as empresas adquirentes, responsáveis pelo repasse ao Fisco.
Questionada a legalidade da contribuição, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 363852, declarou a inconstitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (FUNRURAL) quanto aos produtores rurais que não se enquadram na categoria dos segurados especiais (regime de economia familiar). Ou seja, segundo o entendimento apontado, o FUNRURAL não pode ser exigido do produtor rural que possui funcionários devidamente registrados (com carteira de trabalho assinada).
A decisão do STF é adequada, pois o empregador rural pessoa física estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento (venda dos produtos) e com as contribuições previdenciárias (INSS) sobre a folha de pagamento dos funcionários.
Em termos práticos, o produtor rural que possui empregado, além de efetuar o pagamento de 2,3% ao Funrural, necessitaria efetuar o pagamento de, aproximadamente, 20% do salário dos empregados, a título de contribuição previdenciária.
Com a decisão proferida pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da Quarta Região vêm decidindo que é indevido o pagamento do FUNRURAL na produção realizada por empregadores rurais pessoa física.
Assim, torna-se possível questionar a inexigibilidade do tributo, pleiteando, através de demanda judicial, a restituição do FUNRURAL pago nos últimos 05 anos, bem como a declaração da ilegalidade/inconstitucionalidade da incidência do tributo nas vendas futuras (aqueles adimplidos durante o tramite do feito).
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