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A não incidência do Funrural sobre exportações indiretas e a possibilidade de restituição pelos produtores rurais


Horacio Villen Neto

A não incidência do Funrural sobre exportações indiretas e a possibilidade de restituição pelos produtores rurais

 

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou inconstitucional a cobrança do Funrural sobre exportações indiretas (aquela realizada por meio de “trading companies” ou por meio de cooperativas), igualmente aos casos de importação direta.

A decisão do Supremo elimina a possibilidade de cobrança de contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico dos produtores que vendem sua produção para empresas comerciais exportadoras ou cooperativas para posterior exportação.

Após o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo STF, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n. 1975/2020, que revoga os dispositivos inconstitucionais que embasavam a tributação das receitas decorrentes das exportações indiretas.

Com isso, os contribuintes têm a possibilidade de não recolher o Funrural quando há exportação dos seus produtos de forma indireta e também podem pleitear judicialmente a restituição dos valores pagos indevidamente a tal título dos últimos 5 (cinco) anos.

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