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Arrendamento Rural vs. Parceria Agrícola


Horacio Villen Neto

O contrato de arrendamento rural ocorre quando o proprietário cede temporariamente seu imóvel rural a um terceiro, para que nele seja explorada atividade rural, mediante o pagamento de um aluguel; já o contrato de parceria agrícola pressupõe a partilha dos riscos, inerentes à atividade, entre os Parceiros, sendo que a retribuição paga ao proprietário do imóvel, normalmente, é estipulada em porcentagem sobre a colheita.

 

Nesse sentido, alguns produtores rurais, muitas vezes sem saber das consequências tributárias que envolvem o tema, acabam sendo autuados pela escolha incorreta do instrumento (arrendamento ou parceria), uma vez que a parceria agrícola possui uma carga tributária bem menor.

 

O aluguel proveniente do contrato de arrendamento rural tem natureza de receita de locação, sujeita ao imposto de renda, podendo chegar à alíquota de 27,5% para pessoa física e 14,53% para pessoa jurídica no lucro presumido.

 

Por outro lado, a parceria agrícola, por se tratar de atividade de natureza rural propriamente, recebe um tratamento diferenciado, cuja alíquota do imposto de renda é de no máximo 5,5% para pessoa física, e 6,73% para pessoa jurídica no lucro presumido.

 

Assim, é muito importante que se faça uma análise prévia da operação que será efetivamente realizada no imóvel rural antes de formalizar o contrato de arrendamento ou parceria, de forma a proteger o produtor rural de possíveis autuações do Fisco.

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