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Busca e apreensão de maquinários agrícolas


Fábio Lamônica Pereira
         A preocupante situação relativa à dificuldade de pagamento de financiamentos por grande parte dos agricultores tem se agravado a cada dia e notícias acerca da apreensão de maquinários agrícolas têm sido uma constante.

         No caso do Estado do Mato Grosso, tal situação se mostra ainda mais preocupante, o que levou a Federação da Agricultura do Estado a ajuizar uma Ação Civil Pública, sendo que os associados foram beneficiados com a concessão de uma liminar, ou seja, decisão provisória, proferida no dia 26 de novembro de 2008.    
 
  A liminar se restringiu, basicamente, em determinar que os bancos procedam à exclusão bem como se abstenham de realizar novas inclusões de apontamentos em cadastros restritivos como os da SERASA, SPC e CADIN. Houve, ainda, determinação para que os maquinários agrícolas sejam mantidos nas mãos dos agricultores, inclusive com devolução dos apreendidos, permanecendo tal situação até o dia 30 de junho de 2009.

      Em outros estados, o movimento também tem sido observado e os bancos não têm medido esforços na tentativa de espoliar o produtor rural.

      Como, então, entender a medida de busca e apreensão dos maquinários agrícolas? Na verdade, essa é uma medida judicial que o banco pode utilizar para tentar receber seu crédito e consiste em, literalmente, apreender o maquinário agrícola e realizar sua venda para que, pelo menos parte do saldo devedor seja amortizado.

      Obviamente, seria mais inteligente se as instituições financeiras respeitassem a legislação especial do crédito rural e concedessem a prorrogação das parcelas contratuais devidas de acordo com a capacidade de pagamento dos produtores, o que evitaria inúmeros processos judiciais desnecessários.

      Existe, ainda, um outro fator a ser considerado. Se os maquinários forem apreendidos, serão vendidos para quem? Os produtores, em geral, não estão em condição de proceder a novos investimentos e os que se dispuserem a fazê-lo darão preferência à aquisição de maquinários novos.
 
      Se os bancos, contudo, insistirem em intentar referida medida, há diversos mecanismos de defesa que podem e devem ser utilizados pelos produtores.

      Um deles é o fato, como já dito, de que o credor deve respeitar a capacidade de pagamento do produtor, sendo que a parcela de 2008, no caso presente, deveria ser prorrogada ou, em alguns casos, até mesmo financiada, o que pode inviabilizar a medida de busca e apreensão.

      Outro ponto importante é o de que, nos casos de busca e apreensão de maquinários agrícolas, é possível a manutenção dos equipamentos na posse do produtor até o julgamento final da ação.

      Isto é permitido justamente por tratar-se de bens indispensáveis à atividade agrícola que permitem gerar receita para a subsistência familiar, bem como para o pagamento do próprio contrato sob discussão. Ou seja, sem que tenha ocorrido o julgamento da ação, retirando-se o maquinário do produtor, como poderá ele sobreviver, sustentar sua família e pagar os débitos que possui?

      É importante que os produtores fiquem atentos e procurem se informar sobre seus direitos, não se rendendo, assim, às injustiças, as quais, muitas vezes, lhes são impostas. Existem mecanismos legais que permitem equilibrar a relação entre as partes, sem que o produtor seja obrigado a abandonar a atividade agrícola.

Fábio Lamônica Pereira. Advogado em Maringá (PR), atuante no segmento de Agronegócios; e-mail: [email protected]

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