Em cumprimento às diretrizes expostas no Plano Agrícola e Pecuário 2004/2005, que anunciava a intenção de criar novos títulos para o incentivo e apoio ao agronegócio, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 221, de 1º de outubro de 2004, instituindo o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e o Warrant Agropecuário – WA.
No dia 30 de dezembro de 2004, referida Medida Provisória foi convertida na Lei 11.076, com alteração de alguns de seus pontos relevantes, além de terem sido criados mais três novos títulos: o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA; a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA, e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA. Além disso, foi admitida a securitização de direitos creditórios do agronegócio.
Estes títulos darão suporte à comercialização agrícola a partir desta safra, cujo plantio está sendo concluído em todo o Brasil, funcionando como instrumentos de captação de recursos no mercado de capitais, para financiamento do setor agropecuário, consistindo numa alternativa interessante para aplicação dos recursos oriundos dos fundos de investimento.
Com a edição da Medida Provisória e sua posterior conversão em lei, criou-se o CDA, que representa promessa de entrega de produto agropecuário depositado em armazém, e o WA, que confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA. Estes títulos são emitidos simultaneamente pelo depositário, podendo ser transferidos mediante endosso, de modo unido ou separadamente. O CDA e o WA constituirão uma nova moeda para os produtores rurais, que poderão transferir o certificado como se estivessem vendendo o produto, ou levantar empréstimos mediante a utilização do WA.
O CDA e o WA contribuirão para aumentar a velocidade de circulação da produção agrícola e a liquidez dos recursos nela aplicados. Permitir-se-á, a partir de agora, que os produtores rurais e as cooperativas negociem os títulos sem que isto, por si só, configure a transferência da propriedade do produto, propriamente dita. Esta operação só estará caracterizada quando o produto for retirado do depósito pelo adquirente final. Isso certamente dinamizará a comercialização e viabilizará a participação dos investidores institucionais no financiamento da estocagem dos produtos agropecuários.
Com a utilização do CDA, não será necessário emitir nota fiscal, uma vez que sua negociação, repita-se, não transfere a propriedade do produto, propriamente dita, como ocorria quando da utilização do Conhecimento de Depósito. Portanto, a negociação do CDA equivalerá à de produtos sem incidência de ICMS. A tributação ficará para a última etapa de comercialização, sendo evidente, portanto, essa vantagem ensejada pelo CDA.
O WA permitirá que se levantem empréstimos com mais simplicidade, servindo como garantia nos financiamentos bancários. O titular do WA assume a qualidade de credor do titular do CDA. Não lhe assiste o direito à propriedade do produto, mas, apenas, ao respectivo penhor. Na hipótese de transferência do CDA, depois de transferido o WA, o adquirente daquele pode exercer o direito à propriedade do produto, desde que efetue o pagamento da dívida ao titular do WA, ou consigne o respectivo valor, à disposição deste último, junto ao armazém geral.
O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, mostrando-se como instrumentos aptos para permitir a captação de recursos no mercado de capitais. As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. Com estes novos instrumentos, espera-se que o mercado seja estimulado a lançar opções de produtos agropecuários, contribuindo para o desenvolvimento do setor do mercado de capitais referenciado em produtos do agronegócio.
Dentre outras opções de uso dos papéis, o CDA e o WA poderão ser ainda utilizados na liquidação da Cédula de Produto Rural Física, eliminando, destarte, o risco de entrega, assim como poderão ser empregados no cumprimento de contratos futuros.
Como acima já adiantado, é importante ressaltar que, na esteira do previsto pelo Plano Agrícola e Pecuário de 2004/2005, a Lei 11.076/2004 instituiu mais três novos títulos que não estavam previstos na Medida Provisória que lhe deu origem.
Estes novos instrumentos certamente revolucionarão o mercado de agronegócio no Brasil, viabilizando o aporte de recursos ao mercado de capitais, em especial por parte dos fundos de investimento. Os novos títulos são: (i) o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); (ii) a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e (iii) o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA).
Trata-se de títulos de crédito nominativos, de livre negociação, representativos de promessa de pagamento em dinheiro e que terão como lastro direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
O CDCA será emitido exclusivamente pelas cooperativas de produtores rurais e por outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. A LCA será de exclusiva emissão de instituições financeiras públicas e privadas.
Por último, o CRA será emitido exclusivamente pelas companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio serão instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de CRA no mercado financeiro e de capitais, podendo, ainda, instituir o regime fiduciário sobre tais direitos creditórios.
A Lei nº 11.076/2004, por meio da disciplina da securitização de direitos creditórios do agronegócio, pretende, com a emissão dos CRA incentivar a criação de um mercado secundário de créditos do agronegócio, iniciando no Brasil uma nova e importante fase do financiamento agropecuário.
Numa breve síntese, podemos concluir que, com a criação destes novos instrumentos, se pretende: (i) atribuir maior credibilidade aos títulos representativos de produtos agropecuários depositados em armazéns (ii) fomentar e estimular a comercialização desses produtos; (iii) viabilizar o financiamento do carregamento de estoques; e (iv) criar um mercado secundário desses títulos, ampliando a ponte entre o agronegócio e os mercados financeiro e de capitais.
Lionel Zaclis e Daniel Kalansky, advogados especializados em Mercado de Capitais do escritório Zaclis e Luchesi Advogados.