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Arroz e medidas de salvaguardas: chegou a hora


Opinião Livre

Anderson Belloli, diretor jurídico da Federarroz

Desnecessário referir a importância econômica e social que o cultivo de arroz possui para a país, sobretudo para o Estado Gaúcho, na medida em que mais de 70% da produção nacional do grão é oriunda das lavouras gaúchas, sendo fundamental para a segurança alimentar dos brasileiros. Contudo, ao longo de toda a safra os produtores de arroz efetivaram a venda do cereal abaixo do custo de produção.

Um dos fatores principais para pressão baixista que incide sobre os preços de mercado é a abertura do mercado nacional, esse possibilitou o ingresso de arroz advindo do exterior a preços de mercado anticompetitivos e anticoncorrenciais com os praticados no país, sendo que os produtores de arroz passaram a amargar prejuízos incontornáveis, visto não ter condições de competir, de maneira isonômica com o preço praticado pelos concorrentes internacionais.

Em resumo, com a abertura do mercado brasileiro e com a ocorrência de importação de arroz advinda, principalmente, de países como Argentina, Uruguai, Paraguai, Estados Unidos, Tailândia e Vietnã em valores inferiores ao preço mínimo do Governo Federal, a situação dos orizicultores do país se mostra economicamente impraticável. Impende ressaltar que os valores de importação do cereal são tão baixos, que o ingresso do arroz no país ocorre em patamares inferiores ao preço mínimo formado pelo Governo Federal, inviabilizando todo o setor produtivo nacional.

Assim sendo, em razão da iminente situação de calamidade econômica e social que a situação suso referida vem revertendo aos produtores brasileiros de arroz, a Federarroz postulou a aplicação de medidas de salvaguarda sobre as importações brasileiras de arroz. O instituto das denominadas medidas de salvaguardas visa proteger o setor doméstico da sua perda de competitividade em razão da liberação comercial e tarifária, bem como de outros fatores micro ou macroeconômicos domésticos ou internacionais, sendo defesa econômica lícita de um setor pelos governos.

Com efeito, haja vista o preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação internacional e brasileira, tais como surto inesperado nas importações; preço do produto importado inferior ao nacional; falta de competitividade do setor nacional; e, comprovados os danos sofridos pelos produtores nacionais, a imposição de Medidas de Salvaguarda definitivas aptas para prevenir ou reparar o prejuízo gerado aos produtores de arroz do país é medida que se impõe. Chegou a hora.

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