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As principais novidades introduzidas pela lei N.º 13.986/20 (LEI DO AGRO)


Escritório Barufaldi Advogados

AS PRINCIPAIS NOVIDADES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 13.986/20 (LEI DO AGRO) PARA AS CÉDULAS DE PRODUTOS RURAIS (CPR)

 Por Mateus Tabajara,  OAB/RS 113.868
Escritório Barufaldi Advogados

“O mês de abril anuncia a chegada do primeiro ano de vigência da Lei do Agro (Lei n.º 13.986/20), que trouxe modernos institutos e mecanismos a serem observadas por todo o setor, em especial, inovações e fortalecimento da Cédula de Produto Rural”.

A promulgação da Lei n.º 13.986/20, resultado da sanção da Medida Provisória nº. 897, de 1 de outubro de 2019, faz parte do processo de união, do cooperativismo e do aprimoramento ao ambiente regulatório para a concessão do crédito rural no Brasil, bem ainda da descentralização que já vem ocorrendo há anos país, visando permitir, incentivar e facilitar o financiamento privado ao setor do agronegócio, como forma de diminuir a dependência de subsídios governamentais.

Na atividade rural, tudo gira em volta do crédito, sem o qual não há de se falar em custeio, investimento e a comercialização de produtos.i Trata de atividade que demanda grande capital e que está sujeita a vários tipos de riscos, mormente quando o produtor rural deve semear e colher sempre na época certa, tendo a necessidade de recursos para a sua produção antes do recebimento da safra.ii

Ocorre que nada adianta a injeção de recursos se o mercado não é atrativo e seguro para o investidor. A falta de capacidade financeira do produtor para poder cumprir com seus compromissos e liquidar suas obrigações,iii assim como na obtenção de garantias e os riscos comumente experimentados colocam grandes entraves para a concessão do crédito, pois, muitas vezes, o produtor acaba o ficando sem a colheita e perdendo ainda a totalidade da sua propriedade ou os próprios bens empregados no labor.

A utilização e o aprimoramento dos títulos rurais, portanto, assumem especial importância de fomentar a circulação e a transferência de recursos para o bom desempenho do setor, além de propiciar a abertura do mercado interno e externo para novos e promissores investimentos. É inegável que a produção nos campos brasileiros cumpre uma função socialiv e assim deve ser elevada em todos os seus aspectos.

Firme neste propósito, a novel Legislação introduz relevantes alterações a diversos títulos do agronegócio, dentre elas, a Cédula de Produto Rural (CPR), o que será aprofundado neste ensaio. 

Em 22 de agosto de 1994, a partir da promulgação da Lei n.º 8.929/94, foram criadas as chamadas Cédulas de Produtos Rurais (CPR), títulos de crédito que visam assegurar ao produtor rural a venda antecipada da mercadoria, a um preço fixo, representando, assim, a promessa de entrega futura de produtos rurais, com ou sem garantia envolvidas na operação. Essas cartulas podem ser emitidas sob três modalidades: CPR “física”, CPR financeira e CPR de exportação.

No Brasil, estima-se que a CPR é o título sobre o qual gira a maior parte dos recursos destinados à produção, aquisição de maquinários e insumos afetos à consecução do agronegócio, setor este que mesmo diante da terrível pandemia instaurada no ano de 2020, chegou à expansão recorde no Produto Interno Bruto (PIB) de mais de 24%, na comparação com o ano de 2019.v 

Ao longo dos últimos anos, o modelo de concessão de crédito rural marcado por uma política de grande intervenção governamental demonstrou sérias limitações operacionais, sobretudo a partir do choque da eficiência e da competitividade ocorrido na década de 90vi e, posteriormente, com a expansão da oferta e explosão da competitividade, a partir do ano de 2000.vii

Para enfrentar a ineficiência desse modelo, descortinar entraves climáticos, a fixação de preços e oscilações do mercado externo, a falta de verbas e políticas governamentais, os avanços tecnológicos, tornou-se imprescindível a criação de novas normas regulamentadoras e a retirada do Estado como principal ator de participação no crédito rural, passando tal tarefa ao setor privado com a criação de novos instrumentos que permitiriam realizar os financiamentos ao agronegócio.

Não é de hoje que os produtores rurais, financiadores e fomentadores rogavam ao Legislador por inovações legais, de modo a atender as recentes mudanças socioeconômicas, tecnológicas e culturais, diluir riscos, além de promover o estímulo ao financiamento privado do setor agrícola, criando um cenário seguro e facilitador ao concedente do crédito.

Nesse contexto, sobreveio a promulgação da Lei do Agro, alterando diversos dispositivos da Lei da CPR (Lei nº. 8.929/94), que passou a vigorar com as seguintes principais alterações (artigo 42 da Lei n.º 13.986/20): 

i. Amplo lastro de produtos rurais a serem objeto das cédulas: como aqueles obtidos nas atividades agrícola, pecuária, de pesca e aquicultura, relacionados a atividades florestais, além de outros a serem regulamentados;
ii. Novas partes emitentes além dos produtores rurais: pessoas físicas ou jurídicas, sem exclusividade de produção rural, bem como aquelas que explorem florestas nativas ou plantadas, ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais, bem como as Cooperativas agropecuárias e associações de produtores rurais que tenham por objeto a produção, comercialização e industrialização de produtos rurais; 
iii. Autonomia para se emitir a CPR financeira com referência a variação cambial, taxa de juros fixas ou flutuantes, convencionar a taxa de correção monetária, e o pagamento único ou parcelado;
iv. Instituição de novas garantias: como o FGS (Fundo Garantidor Solidário) e PRA (Patrimônio Rural em Afetação), além de todas aquelas já previstas em lei serão aceitas, como aval, penhor, imobiliárias, fiduciárias, etc; Inclusive, autoriza-se a constituição cedular de alienação fiduciária de bens infungíveis e fungíveis. Esta última assemelha-se à figura do penhor agrícola, e não extinguem o vínculo real de transferência para os produtos e subprodutos resultantes de beneficiamento ou transformação.
v. Inovações tecnológicas: a forma de emissão da CPR pode ser cartular ou escritural, sendo que, no último caso, poderá ser constituída de forma eletrônica e, inclusive, mediante assinatura digital;
vi. Transparência no custo do crédito e aos bens dados em garantia: é possível a indicação dos critérios adotados para a liquidação na própria CPR, além de quais dos bens móveis e imóveis dados em garantia são considerados essenciais para a atividade empresarial do emitente.
vii. Obrigatoriedade de registro apenas da garantia da CPR nos cartórios de registro de imóveis ou de títulos e documentos para valer contra terceiros;
viii. Novos requisitos para o título de crédito além dos já previstos: para ter validade e eficácia, a CPR deverá ser registrada ou depositada em até 10 dias úteis, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, sob pena do título ser considerado nulo e perder sua força executiva. Conforme Resolução n.º 4870/20 do Conselho Monetário Nacional (CMN)viii, ficam dispensados o registro e o depósito de CPR cujo valor referencial de emissão seja inferior a: 1) R$ 1 milhão de reais, a partir de 01/01/2021. 2) R$ 250 mil reais, a partir de 01/07/2021. 3) R$ 50 mil reais, a partir de 01/01/2021.
ix. Autoriza-se o uso do procedimento de busca e apreensão e leilão do bem conferido em garantia à CPR, sendo que estes não eximem o devedor do adimplemento de eventual saldo;

Observa-se que a Lei do Agro é uma verdadeira conquista e o primeiro grande marco regulatório do financiamento ao agronegócio brasileiro, porquanto traz medidas modernas de agilização e desburocratização de processos, de transparência às relações, de redução de assimetria de informações, de resguardo a segurança, e de fomento ao crédito.

Todavia, é evidente que a novel Legislação não esgota ou satisfaz todos os interesses do setor, pois são diversas as lacunas encontradas no seu texto legal. A forma célere de criação da Lei por Medida Provisória, certamente, contribuiu para tal desfecho, que agora precisa ser aprimorado e complementado, a partir do contínuo diálogo entre o setor público e o privado.

Diante do exposto, conclui-se que com o advento da Lei n.º 13.986/20, o Legislador procurou criar mecanismos que fossem capazes de atender às expectativas do setor com relação à concessão de crédito, já que para a exploração da atividade econômica rural se depende em grande medida do acesso regular e adequado a recursos. Nesse sentido, a Lei do Agro é primordial para as concedentes de crédito atuarem como facilitadores na captação de recursos pelo produtor rural, especialmente diante das alterações e inovações trazidas para as Cédulas de Produto Rural. E ainda que seja necessário o “amadurecimento das implementações legais”, o setor público e o privado devem continuar dialogando e pavimentando a mesma estrada que consolidem o agronegócio e propicie geração de emprego e renda no país. 

REFERÊNCIAS:

1 MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. Editora Atlas. São Paulo, 2012. Pgs. 155/156.

2 WAISBERG, Ivo, GORNATI, Gilberto. Direito bancário: contratos e operações bancárias. Quartier Latin. São Paulo, 2012. Pg. 198.

3 ABRÃO, Carlos Henrique. Agronegócio e Títulos Rurais. Editora IOB Thomson. São Paulo, 2006. Pg. 146.

4 BURANELLO, Renato Macedo. Teoria da organização industrial e regime jurídico do agronegócio. Thomson Reuter. Revista de Direito Empresarial | vol. 13/2016 | p. 275 – 285 | Jan – Fev / 2016 DTR\2016\538.

5 Segundo Comunicado Técnico da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea). Disponível em . Acesso em 15/04/2021.

6 JANK, Marcos S., NASSAR, André M., TACHINARD, Maria Helena. Agronegócio e comércio exterior brasileiro. Revista USP. São Paulo. n. 64. dez.-fev. 2004-2005.

7 Idem.

8 Segundo a Resolução n.º 4870, publicada no dia 27 de novembro de 2020 pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Disponível em Acesso em 15/04/2021.

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