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Conceito de OVM e OGM no Protocolo de Cartagena e na lei brasileira de biossegurança.


Reginaldo Minaré

CONCEITO DE OVM E OGM NO PROTOCOLO DE CARTAGENA E NA LEI BRASILEIRA DE BIOSSEGURANÇA.

 

 

            A Agência de Notícias Carta Maior, em artigo publicado no dia 09.02.2006, reproduziu a seguinte declaração: A polêmica sobre se os transgênicos devem ser chamados de “Organismos Geneticamente Modificados (OGM)” ou “Organismos Vivos Modificados (OVM)” é outra casca de banana no texto do Protocolo que estará em discussão na MOP-3: “A classificação OVM significa reduzir o universo dos transgênicos às sementes e grãos.  (http://agenciacartamaior.uol.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=9964)

            A declaração que foi reproduzida na página da Agência e em outras páginas na Rede Mundial de Computadores, chama a atenção pelo fato de afirmar existir diferença conceitual relacionada ao uso das expressões representadas pelas siglas OGM e OVM, e que ao se utilizar a sigla OVM estaria reduzindo o universo dos transgênicos às sementes e grãos.

            Primeiro cabe identificar, para fins jurídicos, quais os instrumentos normativos legitimados que definem o significado dessas expressões.

            A expressão Organismo Vivo Modificado é definida pelo Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, tratado internacional em vigor desde 11 de setembro de 2003 e em vigor para o Brasil desde 22 de fevereiro de 2004, promulgado no âmbito doméstico pelo Decreto nº 5.705, de 16 de fevereiro de 2006.

            O Protocolo de Cartagena, em seu artigo 3º alíneas g, h e i, apresenta as seguintes definições:

g) por "organismo vivo modificado" se entende qualquer organismo vivo que tenha uma combinação de material genético inédita obtida por meio do uso da biotecnologia moderna;

h) por "organismo vivo" se entende qualquer entidade biológica capaz de transferir ou replicar material genético, inclusive os organismos estéreis, os vírus e os viróides;

i) por "biotecnologia moderna" se entende:

             a. a aplicação de técnicas in vitro, de ácidos nucleicos inclusive ácido desoxirribonucleico (ADN) recombinante e injeção direta de ácidos nucleicos em células ou organelas, ou

            b. a fusão de células de organismos que não pertencem à mesma família taxonômica, que superem as barreiras naturais da fisiologia da reprodução ou da recombinação e que não sejam técnicas utilizadas na reprodução e seleção tradicionais;

            Estudando conjuntamente as definições das expressões Organismo Vivo Modificado, Organismo Vivo e Biotecnologia Moderna, não é possível chegar a conclusão de que ao se utilizar a sigla OVM estaria reduzindo o universo dos transgênicos às sementes e aos grãos.

            Já a expressão Organismo Geneticamente Modificado é definida pela Lei nº 11.105/05 (Lei de Biossegurança), cujos incisos I, IV e V do artigo 3º estabelecem os seguintes conceitos:

         I – organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;

        IV – engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;

V – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;

Analisando conjuntamente os conceitos da palavra Organismo e das expressões Engenharia Genética e Organismo Geneticamente Modificado, também não se encontra fundamento para a diferença sinaliza pela declaração contida na notícia acima citada.

Comparando, portanto, os conceitos adotados pela legislação doméstica e pela norma internacional promulgada, verifica-se que os conceitos são compatíveis e, portanto, casca de banana nenhuma existe nesse caso.

            Todavia, nesse campo conceitual, um ponto chama a atenção. O Protocolo reconhece como Organismo Vivo qualquer entidade biológica capaz de transferir ou replicar material genético e a Lei 11.105/05 reconhece como Organismo toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético. Analisando os dois conceitos, verifica-se que ambos afirmam ser um OVM ou um OGM aquele organismo capaz de transferir material genético.

Este sim é um ponto que merece atenção, pois pode influenciar e modificar significativamente a visão clássica sobre o que se entende por organismo vivo e organismo morto.

Por exemplo, o fubá produzido a partir de milho que seja OGM ou OVM, caso tenha capacidade de transferir aquele material genético introduzido por meio de técnica de engenharia genética ou oriunda da biotecnologia moderna, será considerado um organismo vivo modificado mesmo não sendo capaz de germinar e produzir sementes.

Conclui-se, portanto, que a definição clara do que se entende por transferir material genético e o estabelecimento de critério para a constatação da transferência é de fundamental relevância para a clareza da interpretação e aplicação das normas.

 

 

Reginaldo Minaré

Advogado e Diretor Jurídico da ANBio.

 

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