CI

O contrato de parceria e o arrendamento rural: consequências tributárias para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física


Diogo de Barros Vidor
Com o presente artigo pretende-se demonstrar os efeitos tributários na apuração de rendimentos decorrentes dos contratos de arrendamento ou parceria rural para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, bem como o modo de apuração do tributo em cada uma das modalidades contratuais.
Os contratos de parceria e arrendamento rural são instrumentos contratuais típicos do setor agrícola, regidos pelo Decreto n° 59.566/66, de comum utilização no meio rural. No contrato de arrendamento a cedência do imóvel e de eventuais benfeitorias fica condicionada ao pagamento de preço de forma fixa, independente do resultado da exploração agrícola. Ao passo que o contrato de parceria pressupõe a participação nos resultados positivos e negativos da atividade rural, assumindo os contratantes os riscos na exploração econômica do imóvel rural. Não nos deteremos nas diferenças destas modalidades contratuais, mas, sim, nos efeitos tributários e forma de apuração do tributo em cada modalidade contratual. 
A legislação tributária que regulamenta a tributação na exploração da atividade rural está disciplinada pelos artigos 57 a 72 do Decreto nº 3.000/99 – RIR/99, o qual somente reconhece como atividade rural os rendimentos de aluguel do imóvel rural quando o parceiro/proprietário assuma os riscos pela exploração econômica do imóvel. Portanto, proíbe que os rendimentos decorrentes de contrato de arrendamento rural (em que se paga preço fixo pelo aluguel do imóvel) sejam reconhecidos como atividade rural.
Nesta hipótese, o proprietário da terra arrendada deverá tributar os valores recebidos através de apuração por carnê-leão, (existe programa para quantificação do tributo devido, está disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/Carneleao/Default.htm), a ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte ao recebimento do preço do aluguel, cuja informação do pagamento poderá ser enviada através do programa da RFB para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa (aquela enviada em abril), para o “acerto final” de contas com o Fisco. 
Considerando que os rendimentos decorrentes de aluguel através de contrato de parceria rural são reconhecidos como atividade rural, estão sujeitos à apuração através de Livro Caixa, que deverá abranger conta de receita, despesa de custeio e os investimentos que integram a atividade rural. Todas as atividades sujeitas a esta modalidade de apuração estão disciplinadas na Instrução Normativa SRF n° 83/2001.
Sem dúvida, esta última forma de apuração implica em tributação mais favorecida ao produtor rural. Por tal motivo, deve ser comprovada através de documentação hábil e idônea: os registros no Livro Caixa. Para isso, o produtor rural sempre dedicado e preocupado em atender as dificuldades com o plantio, manejo de animais, equipamentos e tantas outras tarefas deve contar com a colaboração de profissionais como contadores e administradores rurais qualificados, evitando com isso surpresas desagradáveis como o Fisco. 
Por fim, dois últimos comentários se fazem necessários. 
Embora o decreto que regulamente os contratos agrícolas admita o contrato verbal, a prática tributária exige sempre a comprovação documental da origem das receitas e despesas. Diante do impasse, a melhor solução é a cautela, no sentido de sempre formalizar as contratações, independente da relação de amizade e confiança estabelecida entre as partes, pois o contrato protegerá ambos em eventual fiscalização posterior pelo Fisco, além de resguardar direitos caso alguma divergência surja da relação negocial. 
Segundo, o proprietário do imóvel rural que alugue e obtenha rendimentos sem nenhum risco, ou seja, mediante contrato de arrendamento rural, mas que declare ao Fisco como se contrato de parceria rural fosse estará ludibriando a fiscalização. Além de ter de pagar o tributo na forma de apuração devida, estará sujeito à cobrança de multa de 150% sobre o valor do tributo devido (art. 957 do RIR/99), podendo chegar até 225%, além de outras sanções administrativas e penais. 
A declaração de imposto de renda como regra, se dá de forma individual, no sentido de que cada parceiro rural deve informar os seus rendimentos da atividade rural individualmente, portanto, caso um declare os rendimentos não eximirá o outro de prestar as informações e pagar o tributo que corresponda aos seus rendimentos.
Desta maneira, o proprietário de área rural, ao decidir alugar a terceiro para que explore atividade rural, deve considerar os efeitos tributários em cada um das modalidades contratuais, seja contrato de arrendamento ou parceria rural, pois implicará em despesas com pagamento de tributo de forma diversa em cada situação. Por isso, é recomendável prévia avaliação antes de firmar qualquer negócio, possibilitando a tomada da melhor decisão, reduzindo custos tributários e riscos com futuras autuações fiscais.

Assine a nossa newsletter e receba nossas notícias e informações direto no seu email

Usamos cookies para armazenar informações sobre como você usa o site para tornar sua experiência personalizada. Leia os nossos Termos de Uso e a Privacidade.