“Novo” manual de instruções ao Sistema Tributário Brasileiro – Um verdadeiro arcabouço Jurídico
Medida Provisória nº 627/2013
O comando pelo sistema tributário de nosso país está ficando cada vez mais severo com o contribuinte e, por que não dizer, que esta administração tributária já necessita de uma reabilitação e/ou diagnóstico no tratamento para com os contribuintes. Esta é a conclusão a que podemos chegar quando examinamos a nova legislação que é imposta, feita às pressas e por notórios tributaristas, porém capazes de soltar uma norma deste calibre num curto espaço de tempo para adequação das normas. Refiro-me à Medida Provisória nº 627/2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de Novembro de 2013.
É cristalino em nosso direito que a norma deve ser cumprida. Caso haja alguma inconsistência, esta deve ser questionada pelo Judiciário, que tem a última palavra sobre o tema. Em caso de uma decisão definitiva esta há de ser aceita, muito embora, estamos sendo cada vez mais pacientes quando observamos, em nosso direito, certo descaso e/ou falta de bom senso.
A nossa Carta Magna prevê no artigo 62 a figura da Medida Provisória, porém desde que em caso de relevância e urgência. Todavia, não é o que de fato tem ocorrido há muitos anos. O que parece sim é tratar-se, sempre, de um “certo” decreto-lei. Vamos, afinal, à Medida Provisória, que é o que de fato nos interessa.
MECANISMO MP - Deixando questões de ordem temporal ou jurídica, por meio da Medida Provisória nº 627/2013 foram promovidas importantes alterações na Legislação Tributária Federal, referentes ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas. Tais contribuintes foram tributados pelo lucro real, presumido e arbitrado, bem como referentes ao PIS/PASEP e à COFINS, à extinção do Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/2009, bem como a adaptação às novas normas contábeis, à tributação em bases universais e ao parcelamento especial.
A nova Medida Provisória trata de vários aspectos tributários e contábeis. São eles: despesa com emissão de ações, ajuste a valor presente, incorporação, fusão e cisão, despesas pré-operacionais, avaliação a valor justo (ganho, perda, lucro presumido para lucro real, ganho de capital subscrição de ações), tratamento tributário do Goodwill, contratos de longo prazo, subvenções para investimento, teste de recuperabilidade, contratos de concessão, aquisição de participação societária, depreciação – exclusão no e-Lalur, amortização do intangível, prejuízos não operacionais, arrendamento mercantil, dentre outros. A MP entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2015, exceto os artigos 67 a 71 e 92 a 100, que passam a valer em sua data de publicação.