* Lizandra Blaas
**José Ney Vinhas
Até as 23h59min horas do dia 30 do mês de abril expira o prazo para os produtores rurais apresentarem a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do ano 2010, ano base 2009.
Muitos produtores vão se preocupar com o imposto de renda somente neste mês, buscando a documentação que comprove a sua movimentação financeira do ano de 2009, e acabam muitas vezes ficando frustrados quando o contador apresenta a conta do Imposto de Renda a pagar. É neste momento que surgem as mais variadas e porque não dizer “criativas”, formas de planejamento tributário, visando reduzir a carga tributária.
Há muito tempo a SAFRAS & CIFRAS, vem comentando em palestras, artigos publicados, reuniões com produtores, que o imposto de renda se faz durante o exercício e não em abril no ato de apresentar a declaração. Qualquer estruturação tributária, por mais simples que seja, deve ser feita de forma planejada. Como exemplo citamos a venda antecipada ou postergada de soja, milho, arroz ou gado, na qual pode ser uma ótima estratégia para reduzir o valor do Imposto de Renda.
Buscando auxiliar e alertar os produtores rurais na elaboração da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2010/2009 – DIRPF é que enumeramos abaixo onze questões importantes que devem ser observadas na hora do preenchimento das informações a Receita Federal do Brasil.
1. Qual produtor rural (Pessoa Física) está obrigado a declarar o Imposto de Renda 2010/2009?
Está obrigado a apresentar a declaração o produtor rural, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2009:
• obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
• obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos);
• pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;
• teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
• optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. A atividade rural pode ficar com prejuízo?
Sim. A atividade rural pode ter prejuízo apenas no exercício ou até mesmo ao longo de vários exercícios, desde que tenha origem para justificar este prejuízo.
Um exemplo claro de uma situação com prejuízo seria o investimento em uma unidade de secagem e armazenagem, feito através de um financiamento, em que poderá gerar um prejuízo para a atividade rural no ano em que foi feito o investimento.
Neste caso o prejuízo é justificável uma vez que o investimento foi realizado a partir da obtenção de um financiamento de investimento.
Vale salientar que existindo uma situação de prejuízo na atividade rural, somado a amortizações de financiamentos de valores superiores aos dos valores tomados, neste caso teríamos uma situação de falta de caixa, e que somente poderíamos justificar estes desembolsos com outros recursos provenientes de rendimentos que serão mencionados na pergunta n.º 5.
3. As compras de máquinas financiadas são despesas no ano do pagamento do financiamento ou no ano da aquisição?
Os tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos, adquiridos através de financiamento por instituições financeira são lançados como despesa na data do pagamento do bem, mesmo sendo este pagamento efetuado parte com recursos próprios e outra parte com recursos financiados.
O valor dos financiamentos deverá ser lançado no quadro específico de “Dívidas vinculadas à atividade rural”.
Na ocasião do pagamento das parcelas do financiamento, somente os juros e acessórios serão considerados como despesas da atividade rural, enquanto que o capital é amortização de dívida.
Não se pode lançar a amortização do capital como despesa da atividade rural, pois neste caso estaríamos duplicando a despesa, uma vez que já foi lançada a compra do bem.
4. Qual a vantagem de utilizar o a compra de Camionetes e utilitários como bens da atividade rural?
As compras de camionetes e utilitários, que forem utilizados na atividade rural, serão lançadas como despesa da atividade rural e desta forma irá reduzir o resultado da atividade rural, portanto diminuindo a base de cálculo do imposto de renda.
Se optarmos por lançar as camionetes e utilitários como “Bens e Direitos”, estaremos aumentando a necessidade de recursos para cobrir a “variação patrimonial”.
5. Qual a importância de analisar a variação patrimonial?
É comum nos depararmos com DIRPF onde as origens de recursos não são suficientes para suportar a variação patrimonial do contribuinte naquele exercício. Na maioria das vezes isto ocorre por erro no preenchimento ou falha na informação.
O termo “variação patrimonial” diz respeito ao comportamento patrimonial do produtor rural de 31/12/2008 para 31/12/2009.