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Aposentadoria com tempo rural somado ao urbano continua valendo

Superior Tribunal de Justiça já formou maioria na questão


Foto: Divulgação

A possibilidade de se aposentar pela modalidade híbrida, considerando o tempo de trabalho urbano e rural para se alcançar o direito à aposentação, trouxe expectativa aos trabalhadores que desempenharam atividade laboral no campo no período anterior a 1991 e contribuíram com o INSS para obter esse benefício.

Desde março deste ano, a questão, que estava pendente de decisão do STF sobre o julgamento de recurso apresentado pelo INSS, buscava a reversão de uma decisão do STJ. No entanto, no começo desta semana, oito dos 11 ministros já haviam se manifestado de modo favorável quanto ao entendimento do STJ, garantindo o cômputo de período de trabalho. A expectativa é de que o julgamento seja concluído nesta sexta-feira, 25.

A especialista em Direito Previdenciário Jane Berwanger esclarece que, com o entendimento por parte do STF, permanece valendo a possibilidade de computar períodos antigos rurais ao período urbano. “Com essa decisão, que deverá ser consolidada, já com a maioria dos votos, o processo se encerra e continua valendo a decisão anterior do STJ. Havia uma grande discussão. O INSS tentou levar a questão para o Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, entendeu que a matéria não precisava ser analisada pelo Supremo, pois não havia ali uma questão constitucional, ou seja, a decisão do STJ deveria prevalecer. Então, foi isso que aconteceu.”

A aposentadoria por idade híbrida, criada pela lei 11.718/08 e que contempla os trabalhadores rurais que migraram para a cidade, já passou por várias fases. “Na primeira, o INSS dizia que só poderia somar o período urbano com o rural se o rural fosse por último. A decisão foi para o Judiciário, que entendeu que o inverso também era possível. Depois o INSS veio com outra tese, de que os períodos rurais tinham que ser recentes e não poderiam ser antigos. Ao chegar ao STJ, este avaliou que não necessariamente os períodos rurais têm que ser recentes, mas os antigos também”, salientou.

“O que acontecia em muitos casos é que a pessoa saía do campo na década de 1990, onde tinha trabalhado alguns anos na roça, mas demorava para começar a trabalhar na cidade. Então esses períodos ficaram distantes um do outro. Esse era o ponto que ainda estava em discussão, se era permitido ou não”, esclareceu a especialista.

Por idade

Para requerer o benefício inerentemente ligado à aposentadoria por idade, o segurado com a particularidade da utilização do tempo rural para o preenchimento do direito, além da idade – homens com 65 anos e mulheres 60,5 anos –, deve preencher outros requisitos, como explica Jane. “Aquele trabalhador que exerceu a atividade rural de 1980 a 1990 e atividade urbana de 2015 a 2020, poderá somar estes dois períodos e se aposentar por idade”, afirma. A solicitação do benefício deve ser feita pelo Meu INSS ou pelo INSS Digital (convênio com sindicato ou advogado).

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