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Definidas regras para conversão de dívidas de estocagem do café em produto

A medida é válida para produtores adimplentes e permite que a dívida seja quitada integral ou parcialmente com café


Estão definidas as regras para a conversão de dívidas da linha de estocagem de café, safra 2008/2009, em produto. As normas, expressas na Instrução Normativa nº 51 do Ministério da Agricultura, estão publicadas na edição desta quarta-feira (11) do Diário Oficial da União (DOU). A linha de financiamento de que trata a IN foi concedida com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

De acordo com a legislação, para efetuar o pagamento da operação de crédito com café, o produtor deverá procurar o agente financeiro, pelo menos, 30 dias antes do vencimento da parcela. O mutuário terá ainda que entregar ou manter o produto em armazém credenciado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), em até 15 dias do vencimento da dívida. A Conab utilizará como base o preço mínimo vigente do tipo de café entregue para calcular o valor do produto.

A medida é válida para produtores adimplentes e permite que a dívida seja quitada integral ou parcialmente com café. A Instrução Normativa publicada hoje regulamenta a Resolução nº 3.805/2009 do Conselho Monetário Nacional (CMN) que autorizou a conversão de dívida de estocagem em produto.

Linha Especial - O Ministério da Agricultura informa que até 31 de dezembro deste ano, a Linha Especial de Crédito (LEC) para comercialização de café é regulamentada pela Portaria Interministerial nº 214/2009 (Ministérios da Agricultura e Fazenda). Qualquer alteração será realizada apenas em 2010, por meio de resolução do Conselho Monetário Nacional.

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