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Setor de agroquímicos faz pronunciamento sobre reavaliações

Representado pelas entidades ANDEF, ANDAV, SINDAG, ABIFINA e AENDA, setor divulga posicionamento sobre reavaliações


O setor de agroquímicos, representado pelas entidades ANDEF, ANDAV, SINDAG, ABIFINA e AENDA, ratifica a importância do instituto da reavaliação como condição essencial para que a sociedade possa se beneficiar, com segurança toxicológica, ambiental e agronômica, do uso dessa tecnologia como ferramenta para a produção agrícola brasileira.

O processo de reavaliação não é uma exclusividade da legislação brasileira, mas é praticada em todos os países que possuem uma legislação moderna. O Brasil ocupa hoje um papel relevante na produção de alimentos, não somente para o mercado interno como para o consumo mundial, papel esse que exige uma severa adequação das normas gerais aceitas internacionalmente.

Há anos as empresas são conhecedoras das normas de reavaliação no mundo, particularmente nos países mais desenvolvidos e cuja produção agrícola compete diretamente com a brasileira. Todas essas reavaliações são feitas em condições isonômicas.

É necessário considerar, também, que as condições ambientais, sócio-econômicas e agrícolas são diferentes entre as nações, devendo, portanto, as reavaliações dos produtos utilizados em cada um dos países respeitarem essas condições e atenderem as características competitivas de suas respectivas agriculturas.

Diferentemente, temos experimentado / vivenciado no Brasil, um processo com imperfeições quem implicam diretamente na perda de sua qualidade pelas seguintes razões:

1. Inexistência de critérios para escolha dos produtos a serem reavaliados: a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao relacionar as 14 substâncias a serem reavaliadas, não atendeu a nenhum dos requisitos previstos no Art. 13° do Decreto 4074 de janeiro de 2002 e Art. 1° da INC 02 que trata da reavaliação de produtos.
2. Falta de transparência: todos os documentos utilizados pela ANVISA e que embasaram as reavaliações deveriam ficar à disposição dos interessados, para a devida análise e defesa, o que não ocorre;

3. Ausência de motivação cientificamente fundamentada: são destituídas de qualquer relevância científica as indicações dos problemas toxicológicos elencados como fatores de motivação para as reavaliações. O desenvolvimento de qualquer produto químico para uso na agricultura já contempla características que são identificadas e demonstradas por testes que avalizam a segurança dentro das doses utilizadas. Exemplo: 'Considerando o ingrediente ativo metamidofós, para o qual estudos demonstram a alta toxicidade aguda e neurotoxicidade'. Esses efeitos aparecem quando animais de laboratório são submetidos a condições de extremo 'stress', o que não ocorre nas doses de uso na prática agrícola, baseadas em fatores de segurança que impedem que o manuseador seja afetado pelos efeitos que produto causa nas condições extremas demonstradas em estudos de laboratório.

4. Consulta pública: o documento liberado ao público não advém de reuniões técnicas realizadas entre a ANVISA e os registrantes (prática usual nos países desenvolvidos), sendo apenas material coletado por aquela agência.

5. Inconsistência dos prazos no processo de reavaliação: o prazo dado para a consulta pública (30 dias) é incompatível com a previsão legal do Art. 5° da RDC 48 que prevê a possibilidade de contratação ou indicação do andamento de novos estudos referente ao ingrediente ativo sob reavaliação.

6. Pré-julgamento: a ANVISA, em seus depoimentos dados a imprensa, já considera banidos os ingredientes ativos, sem sequer iniciar efetivamente o processo de reavaliação.

7. Falta da implementação da Avaliação de Risco: embora previsto no Decreto 4.074/02 para ser implementado até dezembro de 2002 (art. 95, III), até o momento o CTA não elaborou as rotinas e procedimentos visando à implementação da avaliação de risco de agrotóxicos e afins. A legislação referente à reavaliação considera como fundamental para a escolha do ingrediente ativo a ser reavaliado, que haja indícios de alteração do risco à saúde humana ou ao meio ambiente. Como ainda não existe avaliação de risco, fica prejudicado o indicativo das moléculas a serem reavaliadas.

8. Decisão unilateral: a RDC 48, editada pela ANVISA, considera que a decisão da reavaliação será tomada de forma unilateral pela Diretoria Colegiada da própria ANVISA, contrariando o disposto na INC 02, que determina que o órgão responsável pela reavaliação deverá emitir parecer técnico conclusivo e recomendar as medidas para mitigação ou eliminação (art. 2º, § 3º).

Isto posto, as entidades abaixo assinadas pleiteiam:

1. Paralisação de todo e qualquer ato referente à reavaliação oriunda de qualquer dos três órgãos envolvidos no processo de registro e reavaliação, até a revisão final da INC 02, que deverá contemplar o acima descrito.

2. Retomada da análise e/ou emissão dos documentos pertinentes a todos os pleitos relacionados aos ingredientes ativos listados na RDC 84.

3. Criação de Força-Tarefa para a implementação da Avaliação de Risco, em conjunto com o setor regulado.

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