CI

A inconstitucionalidade da Lei Estadual 12.427/2006


MFP Advogados
O Supremo Tribunal Federal, na última semana, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.813, proveniente do Estado do Rio Grande do Sul. O processo possuía o objetivo de questionar a validade da Lei Estadual nº 12.427/2006, que em seu artigo 1º, com verbo de ação, “proíbe a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e aveia e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos”. 
O objetivo da lei é evitar que a população riograndense se alimente de produtos contaminados por agrotóxicos que, pela legislação federal, são de uso proibido no país, por serem danosos à saúde, mas que são usados regulamente na Argentina e no Uruguai, conforme parte dos motivos: “A presente proposta propõe que sejam realizadas análises de resíduos químicos de produtos agrotóxicos e fungicidas, conforme listagem abaixo, existentes no arroz e trigo que estão entrando pelas nossas fronteiras, face a tais produtos estarem sendo utilizados em larga escala nas lavouras da Argentina e do Uruguai”. 
Em que pese a preocupação do Poder Legislativo Gaúcho, a referida Lei contraria a norma constitucional, pois compete à União, nos termos do artigo 22, inciso VIII, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para o ingresso de produtos estrangeiros no país, visto tratar-se de típica questão de “comércio exterior”. Com efeito, a proibir a aquisição de tais produtos, a lei estadual criou embaraços indevidos ao comércio exterior e estadual, restringindo a circulação dos produtos agrícolas. 
Assim, com a declaração de inconstitucionalidade da lei, as proibições constantes na referida norma deixarão de existir, de modo que será possível adquirir produtos dos países vizinhos, nos termos permissivos existentes anteriores ao ingresso da mencionada lei.
Artigo de: Thiago Casaril Vian
MFP Advogados Associados www.mfpadvogados.com.br
Assine a nossa newsletter e receba nossas notícias e informações direto no seu email

Usamos cookies para armazenar informações sobre como você usa o site para tornar sua experiência personalizada. Leia os nossos Termos de Uso e a Privacidade.

2b98f7e1-9590-46d7-af32-2c8a921a53c7