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As adaptações do sistema de insolvência brasileiro por meio do Projeto de Lei 1.397, DE 2020


Ana Barbato

Ana Paula Barbato, DASA Advogados – OAB nº 440.657

Diante da pandemia do coronavírus, governos e reguladores financeiros estão respondendo à crise econômica com diversos pacotes de medidas legais e financeiras. 

No último dia 21/05/2020, foi aprovado na Câmara de Deputados o Projeto de Lei (“PL”) 1.397/20, que prevê modificações na atual Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/05), em resposta às dificuldades enfrentadas pelas empresas ocasionadas pelo surto da Covid-19. Depois da aprovação na Câmara dos Deputados, o PL ainda precisa passar pela aprovação dos Senadores, bem como ser sancionado pelo Presidente da República, oportunidade em que será promulgado, tornando-se lei. O processo de recuperação judicial é extremamente útil e eficiente para auxiliar as empresas a passarem por essa crise histórica, no entanto, reformas são necessárias para adaptar a lei de insolvência aos tempos da Covid-19. 

Neste sentido, o PL recém aprovado traz disposições que merecem destaque, as quais contribuirão verdadeiramente para o reequilíbrio econômico das empresas. 

Inicialmente, o PL prevê um novo regime de crise, denominado suspensão legal. A partir da vigência do PL, prevê-se a suspensão legal pelo prazo de 30 dias das ações judiciais de natureza executiva relacionadas as obrigações vencidas após a data de 20/03/2020, das ações revisionais de contrato, das excussões judiciais ou extrajudiciais das garantias reais, fidejussórias, fiduciárias e coobrigações, e das resilições unilaterais dos contratos bilaterais. 

A extensão do período legal para responder as demandas dos credores, bem como o alívio temporário das obrigações contratuais têm o escopo de impedir que credores executem suas reinvindicações e destruam o patrimônio de empresa economicamente viável que enfrenta problemas financeiros devido ao coronavírus, viabilizando um ambiente de negociação. 

Após a suspensão inicial de 30 dias criou-se um segundo regime de crise: o agente econômico que comprovar que seu faturamento reduziu ao menos 30% em razão da pandemia poderá ajuizar a jurisdição voluntária denominada de negociação preventiva em até 60 dias após o término da suspensão legal. 

Ajuizando a negociação preventiva, o agente econômico terá um período de 90 dias para renegociar as obrigações impactadas pela Covid-19, prazo em que também se suspende o curso das ações revisionais e executórias promovidas em face do devedor.

Durante este período, o devedor pode requerer a recuperação judicial ou extrajudicial. Contudo, o tempo de suspensão decorrente da distribuição do pedido de negociação preventiva de dívidas, deverá ser deduzido do período de suspensão indicado no art. 6º da lei 11.101/2005. 

A fase de negociação preventiva estabelecida pelo PL poderá auxiliar empresas que se encontravam em boa situação financeira, mas foram prejudicadas pela pandemia do coronavírus, a percorrer a crise econômica.

Como esse regime se trata de medida que garante ao devedor uma suspensão dos processos executórios por 90 dias, sem consequência em caso de não realização de acordos, presume-se que, caso aprovada o PL, o instituto seja amplamente utilizado pelos devedores para obtenção de proteção. 

Assim, os Escritórios de Advocacia especializados em Recuperação Judicial, devem estar preparados para representar os devedores que queiram realizar os acordos consensuais nos moldes da negociação preventiva. No entanto, é importante destacar que o acordo extrajudicial é mais improvável em empresas com numerosos obrigacionistas, em que não possuem uma estrutura de dívidas concentradas em poucos credores. Nas empresas em que as dívidas estão distribuídas a diversos credores, o instituto da negociação preventiva pode ser insuficiente. Sendo assim, necessário a apresentação de pedido de Recuperação Judicial para soerguimento econômico e financeiro. 

Neste sentido, o PL prevê, também, diversas normativas que dão fôlego às empresas que já se encontram em processos de Recuperação Judicial, dentre elas: (i) autorização de apresentação de novo plano de recuperação judicial, com direito a novo stay period; (ii) suspensão por 120 dias da exigibilidade das obrigações previstas em planos já homologados; (iii) inclusão de créditos originados após o ajuizamento do pedido de recuperação no novo plano; (iv) e, especialmente para recuperação judicial de ME e EPP, a apresentação de objeções pela maioria dos credores não acarretará a decretação da falência, mas somente extinção do processo sem julgamento do mérito.

Diante do exposto, é possível concluir que, mesmo que passível de críticas, o PL é de extrema importância para os agentes econômicos que vivenciam a crise financeira instaurada. As propostas do PL possibilitam uma negociação extrajudicial das condições obrigacionais afetadas pela pandemia, bem como mudanças nas estruturas de insolvências, dando espaço para as empresas “respirarem” e continuaram funcionando durante e após a Covid-19. 

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