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BB não pode cobrar FCO


Lutero de Paiva Pereira

A Constituição Federal prevê, em dispositivo próprio, (art. 159, inciso I, letra “c”) que a União deve entregar três por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados (IPI) para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. 

Os programas, conhecidos como FNE, FNO e FCO, são levados a efeitos de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, com a característica marcante de atuarem como instrumentos de fomento para os mais vários setores. Para dar efetividade ao dispositivo acima mencionado, o legislador infraconstitucional, através da Lei 7827/89, estabeleceu a disciplina de todo o processo, a qual os agentes financeiros aplicadores de tais recursos devem observar. 

Como se trata de programas voltados ao desenvolvimento das regiões que enumera, os financiamentos só podem ser aplicados e, então, cobrados nos termos do que estabelece a Constituição Federal e conforme dispõe a Lei especial. Assim sendo, examinando mais detidamente a mecânica constitucional e legal a que se sujeitam tais recursos, notadamente aqueles que são aplicados sob a bandeira do FCO, é possível afirmar que, em tese, o Banco do Brasil (BB) não está legalmente autorizado a cobrar dos devedores os financiamentos contratados, já que legalmente não poderia transacionar com tais recursos. Até mesmo na via judicial o Banco teria dificuldades para executar seus possíveis devedores inadimplentes já que não tem, como é chamado no mundo jurídico, legitimidade para a ação. 

Vale lembrar que isto só se aplica ao FCO, já que os recursos do FNE do FNO são aplicados por outros agentes financeiros, a saber, Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e Banco da Amazônia (BASA), respectivamente, aos quais não se aplica a ilegalidade em questão.

 O problema presente nesses contratos é de significativa complexidade jurídica, de modo que até mesmo aqueles financiados que estão sofrendo execuções judiciais oriundas desses financiamentos já há algum tempo, mesmo estes poderão se defender no processo demonstrando ao juízo que o Banco não tem como prosseguir na demanda.

Lutero de Paiva Pereira 
Advogado sênior da banca Lutero Pereira & Bornelli em Maringá/PR (www.pbadv.com.br). Pós-graduado em Direito Agrofinanceiro. Autor de 18 livros publicadas na área de Direito do Agronegócio. Coordenador de cursos online no site Agroacademia (www.agroacademia.com.br). Membro do Comitê Europeu de Direito Rural (CEDR) e Membro Honorário do Comitê Americano de Direito Agrário (CADA).

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