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Um facho de esperança



Decio Luiz Gazzoni

             Há pouco mais de um mês publiquei um apelo, similar ao brado pungente que alguém lançaria se arrastado pela correnteza de um rio caudaloso, rumo a uma cachoeira. O texto denominado “Minha alma de brasileiro está de luto” (bit.ly/4mm6UgG) exprimia meu inconformismo com a proximidade de uma aposentadoria compulsória e a extinção de meu contrato de trabalho de cinco décadas com a Embrapa, absolutamente contra a minha vontade.

             Entre outros parágrafos, no referido texto, comentei: “Em breve, o Supremo Tribunal Federal (STF) irá definir se a regra constitucional, que prevê a rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que completar 75 anos de idade, pode ser imediatamente aplicada ou se é necessário editar uma lei complementar para regulamentar a medida. Data máxima vênia dos senhores ministros do STF, entendo que o dispositivo não é autoaplicável, pois impõe a necessidade de regulamentação por lei complementar (§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.).” Lei essa que não havia sido proposta, discutida ou aprovada no Congresso Nacional, o que remetia o fato à apreciação do Judiciário.

 

Não havia sido proposta!

             Sim, não havia sido proposta até a data em que lavrei o texto que menciono acima. Agora não mais! O deputado Luiz Carlos Hauly (Podemos-PR) protocolou no dia 04/08/25 o Projeto de Lei Complementar 158/2025, que dispõe sobre a idade para a aposentadoria do empregado público, regulamentando o § 16 do art. 201 da Constituição Federal e dá outras providências.

             No projeto, o nobre deputado propõe:

Art. 3º Poderá ser autorizada a permanência em atividade, por tempo determinado e renovável anualmente, de empregados públicos regidos pela CLT, vinculados a consórcios públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista da administração pública federal, já aposentados ou que vierem a se aposentar após 12 de novembro de 2019, mesmo após atingirem a idade de 75 (setenta e cinco) anos, desde que exerçam funções de ensino e técnico-científicas em áreas estratégicas como ciência, tecnologia, inovação, saúde e educação

             Em sua justificativa, o deputado acertadamente elenca: “A proposição fundamenta-se na convicção de que a longevidade, os avanços na medicina e a melhoria na qualidade de vida da população brasileira proporcionam, atualmente, condições para que profissionais altamente capacitados permaneçam produtivos e plenamente aptos ao exercício de suas funções, mesmo após a idade de 75 anos. É sabido que o conhecimento acumulado ao longo de décadas de experiência, especialmente em setores de elevado grau de complexidade técnica e científica, não pode ser simplesmente descartado por uma imposição etária generalizada. Ao contrário, é dever do Estado e da sociedade preservar, valorizar e utilizar este capital intelectual em benefício do interesse público.”

             Diz mais: “Na seara internacional, países como Estados Unidos, Japão, Alemanha e outros já reconhecem, há anos, que a idade cronológica não pode ser critério absoluto para afastamento de profissionais das funções técnico-científicas, desde que preservadas as condições cognitivas e físicas necessárias. A maioria dos cientistas recipientes das edições do Prêmio Nobel encontram-se próximo ou acima dessa faixa de idade. E os órgãos aos quais pertencem fazem absoluta questão de mantê-los em seus quadros, pelo ativo patrimonial que significam.”

 

Esperança

             Uma enorme nuvem negra estendia seu manto ameaçador sobre nós, os cientistas, que almejávamos continuar contribuindo para o engrandecimento da Pátria. A proposta do deputado que, em sua sábia argumentação, lembra que “...o presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo atender ao disposto no § 16, do art. 201, da CF/88, que exige regulamentação legal das suas disposições por ser norma de eficácia limitada”, abre uma cunha no céu sombrio. Por ela, um raio de luz penetrou, o que faz surgir um facho de esperança, que pode permitir que nós, cientistas vinculados a diversos órgãos estatais, possamos continuar labutando em prol de nosso país, retribuindo os investimentos que a sociedade brasileira fez, com o dinheiro de seus impostos, e que possibilitou que atingíssemos o patamar em que nos encontramos.

             Muito obrigado deputado Luiz Carlos Hauly. Temos certeza que seus colegas congressistas também se sensibilizarão e aprovarão com a urgência possível sua meritória proposta.

 

O autor é engenheiro agrônomo, membro do Conselho Científico Agro Sustentável e da Academia Brasileira de Ciência Agronômica.

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