Novidades (Aquisição de Terras por Estrangeiros e Código Florestal) e Títulos de Financiamento Privado do Agronegócio Parte I - CPR
Na coluna anterior, tratei sobre a possibilidade de oferta pública com esforços restritos de determinados títulos de financiamento privado do agronegócio, sem toda a burocracia e o alto custo, antes exigidos pela CVM, e fiquei de trazer a vocês os principais aspectos de cada um dos títulos e a forma como podem ser negociados.
Antes de iniciar o estudo do primeiro título agro, entendo relevante fazer menção a dois assuntos: a aquisição e arrendamento de terras rurais por estrangeiros e a aprovação do texto do Novo Código Florestal.
No que se refere à aquisição de terras rurais, a Subcomissão que trata da regulamentação das terras brasileiras compradas por estrangeiros se reuniu novamente hoje. Estou aguardando ansiosamente as novidades, apesar de imaginar que o relatório do Deputado Beto Faro ainda não tenha sido completamente aprovado, e lembrando que, uma vez aprovado, o relatório deverá ser convertido em projeto de lei e encaminhado para apreciação do Plenário, ou seja, há ainda uma longa estrada pela frente....
No mesmo caminho, vai a aprovação do texto do Novo Código Florestal pela última comissão do Senado, a Comissão de Meio Ambiente (CMA). O texto seria votado em regime de urgência hoje, mas a votação foi adiada pelo PSOL. Um senador do partido teria dito que a idéia seria levar a votação para o ano que vem por se tratar de um código ruim para o meio ambiente, para as florestas e para o Brasil! Será que antes da crítica o texto foi lido com cautela?
Retomando o assunto dos títulos agro, inicio o estudo pelo título que é hoje o instrumento base do financiamento do agronegócio, a Cédula de Produto Rural, conhecida também por CPR.
A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto, representativa de promessa de entrega de produtos rurais com ou sem garantia, cedularmente constituída, podendo ser emitida, exclusivamente, por produtor rural, suas associações e cooperativas.
Todo produto de origem agropecuária pode ser objeto de emissão de CPR, sendo mais comuns as emissões de CPRs de produtos com maior liquidez no mercado e que ofereçam maiores alternativas de operações.
O título pode ser emitido em três modalidades:
• CPR Física - título representativo de promessa de entrega do produto objeto do título no vencimento, local, quantidade e qualidade nele expressas;
• CPR Financeira - nesta modalidade não se prevê a entrega física do produto, apenas a liquidação com o pagamento, no vencimento, do valor correspondente à multiplicação da quantidade especificada do produto pelo preço ou índice de preços adotado no título; e
• CPR Exportação - somente pode ser adquirida para fins de exportação.
A CPR poderá conter no próprio título, ou em documento apartado, as seguintes garantias: penhor rural, alienação fiduciária, hipoteca e aval. Ainda, os bens vinculados à CPR não poderão ser penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real.
Além de todas as características anteriormente tratadas, após a Lei 11.076/04, que instituiu outros diversos títulos do agronegócio, com o intuito de ampliar a captação de recursos no mercado financeiro e de capitais, a CPR passou a ser utilizada como principal lastro para a emissão destes títulos.
Para finalizar, apenas um lembrete: a CPR Financeira, como mencionei na coluna passada, pode ser negociada em mercado organizado e distribuída por meio de oferta pública com esforços restritos.
Antes de iniciar o estudo do primeiro título agro, entendo relevante fazer menção a dois assuntos: a aquisição e arrendamento de terras rurais por estrangeiros e a aprovação do texto do Novo Código Florestal.
No que se refere à aquisição de terras rurais, a Subcomissão que trata da regulamentação das terras brasileiras compradas por estrangeiros se reuniu novamente hoje. Estou aguardando ansiosamente as novidades, apesar de imaginar que o relatório do Deputado Beto Faro ainda não tenha sido completamente aprovado, e lembrando que, uma vez aprovado, o relatório deverá ser convertido em projeto de lei e encaminhado para apreciação do Plenário, ou seja, há ainda uma longa estrada pela frente....
No mesmo caminho, vai a aprovação do texto do Novo Código Florestal pela última comissão do Senado, a Comissão de Meio Ambiente (CMA). O texto seria votado em regime de urgência hoje, mas a votação foi adiada pelo PSOL. Um senador do partido teria dito que a idéia seria levar a votação para o ano que vem por se tratar de um código ruim para o meio ambiente, para as florestas e para o Brasil! Será que antes da crítica o texto foi lido com cautela?
Retomando o assunto dos títulos agro, inicio o estudo pelo título que é hoje o instrumento base do financiamento do agronegócio, a Cédula de Produto Rural, conhecida também por CPR.
A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto, representativa de promessa de entrega de produtos rurais com ou sem garantia, cedularmente constituída, podendo ser emitida, exclusivamente, por produtor rural, suas associações e cooperativas.
Todo produto de origem agropecuária pode ser objeto de emissão de CPR, sendo mais comuns as emissões de CPRs de produtos com maior liquidez no mercado e que ofereçam maiores alternativas de operações.
O título pode ser emitido em três modalidades:
• CPR Física - título representativo de promessa de entrega do produto objeto do título no vencimento, local, quantidade e qualidade nele expressas;
• CPR Financeira - nesta modalidade não se prevê a entrega física do produto, apenas a liquidação com o pagamento, no vencimento, do valor correspondente à multiplicação da quantidade especificada do produto pelo preço ou índice de preços adotado no título; e
• CPR Exportação - somente pode ser adquirida para fins de exportação.
A CPR poderá conter no próprio título, ou em documento apartado, as seguintes garantias: penhor rural, alienação fiduciária, hipoteca e aval. Ainda, os bens vinculados à CPR não poderão ser penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real.
Além de todas as características anteriormente tratadas, após a Lei 11.076/04, que instituiu outros diversos títulos do agronegócio, com o intuito de ampliar a captação de recursos no mercado financeiro e de capitais, a CPR passou a ser utilizada como principal lastro para a emissão destes títulos.
Para finalizar, apenas um lembrete: a CPR Financeira, como mencionei na coluna passada, pode ser negociada em mercado organizado e distribuída por meio de oferta pública com esforços restritos.