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Novo PAT – O que muda?



Frederico Franco

Principais Mudanças

De início, a legislação dispõe sobre a gestão compartilhada do PAT entre Ministério do Trabalho, Receita Federal, Ministério da Economia e Ministério da Saúde.

Uma das principais mudanças está no artigo 175, que descreve que as pessoas jurídicas beneficiários no âmbito do contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador. Neste caso, a redação da legislação ainda não está clara, mas existe a interpretação de vedação de prazo de pagamento, ou seja, não haverá a natureza pós-paga, para as empresas.

Sendo assim, a empresa fornecedora do cartão não poderá oferecer um desconto no valor total de serviço ao cliente (chamado rebate). Diante disso, se o beneficiário PAT não tem possibilidade de desconto, de certa forma, não será benéfico a sua utilização, ou seja, visualizamos a possibilidade de os beneficiários PAT avaliarem outra forma de pagamento do direito ao trabalhador.

Vale ressaltar, que o disposto acima não se aplica aos contratos vigentes até que tenha sido encerrado o contrato ou até que tenha decorrido o prazo de 18 meses, contado da data de publicação deste Decreto, sendo o válido que ocorrer primeiro (contrato ou 18 meses). É importante destacar, que o descumprimento dos prazos descritos, poderá implicará no cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária do PAT.

O ponto de destaque da mudança na legislação está presente no artigo 177, descrevendo que as empresas facilitadoras organizadas em arranjo de pagamento fechado, deverão permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, com o objetivo principal de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais entre as empresas. O artigo deixa “em aberto” o seu entendimento, sendo necessária uma nova legislação ou orientação do Ministério do Trabalho para regular e organizar o tema, visto a sua complexidade.

Adicionalmente, a legislação agora permite a portabilidade gratuita de crédito do serviço de alimentação para o trabalhador, porém, não foi especificada na legislação os critérios e prazos para tal ato ocorrer, ou seja, o Ministério do Trabalho deverá ser consultado para orientações para as empresas.

Com relação ao IRPJ, fica mantida a dedutibilidade do imposto sobre a renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração no PAT, pelo critério de rateio do custo total da alimentação, porém com alterações sobre a aplicabilidade, que vai trazer mais impactos financeiros para as empresas:

1. Será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e

2. Deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

Prazos

  • Mudança do IRPJ, Fim da taxa de rebate e exclusão da possibilidade do prazo para pagamento - A partir de 10/12/2021.
  • Portabilidade, Arranjo de pagamento aberto e interoperabilidade – A partir de 10/05/2023.

 

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