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Quinzena repleta de temas importantes!


Nathalie Côrtes
Incentivo ao Crédito Agrícola - Desconto no compulsório: Como incentivo ao crédito agrícola, o Bacen divulgou em janeiro deste ano, alteração na regra da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre os depósitos à vista, criando a possibilidade de considerar operações de crédito rural para reduzir o compulsório (Circular 3.573).

Para facilitar a compreensão da nova regulamentação, o recolhimento compulsório consiste na custódia, pelo Bacen, de parcela dos depósitos recebidos do público pelos bancos comerciais, ou seja, "recolher o compulsório" significa a obrigação que as instituições financeiras têm de depositar no Bacen o percentual por este determinado, sobre o montante de seus depósitos.

Atualmente, as instituições financeiras que captam depósitos à vista são obrigadas a recolher 43% desses recursos ao Bacen, sem contar o desconto autorizado em janeiro, e é do valor resultado da aplicação dessas alíquotas que as instituições podem abater o saldo médio diário das operações de crédito rural.

A medida de janeiro estabelece que até 5% dos recursos recolhidos na forma de depósito compulsório sobre depósitos à vista poderá ser destinado ao crédito rural para o custeio dos agricultores, devendo liberar até R$ 3 bilhões em crédito para o custeio da safra.

Na semana passada, o Bacen divulgou nova circular (Circular 3.586) que amplia aspectos da mencionada circular de janeiro. A nova circular (i) aumenta o número de operações de financiamento agrícola que podem gerar desconto no compulsório dos bancos que emprestarem a esse setor - operações de financiamento de crédito rural de custeio agrícola e de custeio pecuário (e não mais somente operações referentes à safrinha, safra de inverno e safra do nordeste) e (ii) amplia o prazo dos empréstimos - o prazo máximo para contratação dessas operações foi ampliado de 30 de junho para 30 de setembro de 2012.

Regime Tributário no Setor do Café – Medida Provisória em vigor desde Janeiro e Lei sancionada nessa semana: A partir de janeiro deste ano, através da Media Provisória 545 (que tinha prazo até o início de março para ser votada), o setor do café passou a contar com um novo regime tributário. Nessa segunda-feira, foi sancionada pela Presidente a Lei 12.599, que, entre outras medidas, altera a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na cadeia produtiva do café. Nesse caso, a partir de janeiro, a cadeia passou a ter o recolhimento de PIS/COFINS suspenso, que passou a recair sobre o último elo da cadeia representado pela empresa que faz o café torrado ou moído, o qual passa a ter direito a crédito presumido. As medidas vieram simplificar a tributação do setor, beneficiando os segmentos envolvidos na cadeia e não alterando o ônus tributário dessa. Uma das questões que vem sendo levantada nessa semana é o possível aumento dos preços do café torrado e moído para o consumidor final, devido à nova tributação. Imagino que a medida, em vigor desde janeiro, não cause agora, pelo simples fato da Lei ter sido sancionada, o aumento dos preços para o consumidor, uma vez que as medidas permanecem as mesmas.
Novo Código Florestal – Continuação da novela...: As votações na Câmara estão paralisadas...isso porque o Governo adotou a estratégia até o momento de exigir que os deputados votassem o texto de reforma do Código Florestal aprovado pelo Senado, sem qualquer alteração – o que não funcionou! Finalmente, vendo a paralisação na votação, o Governo resolveu sentar para negociar. Os principais pontos são a regularização ambiental urbana – conforme eu já havia adiantando na coluna de dezembro do ano passado, na qual falei sobre o texto aprovado pelo Senado - e a consolidação das APPs já ocupadas e sua recuperação, que pode vir a ser solucionado via decreto. Lembrando que o texto foi aprovado em dezembro pelo Senado, retornou à Câmara dos Deputados, para após seguir para sanção presidencial. Ainda, o prazo de 11 de abril para regularização ambiental –incluindo averbação de reserva legal – deve novamente ser prorrogado, enquanto o novo código não é aprovado.

Declaração
de Bens no Exterior – CBE Bacen: Apenas um lembrete para as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil (os fundos de investimento, por meio de seus administradores, também deverão informar o total de suas aplicações, discriminando os tipos e características), que detém bens ou valores no exterior em quantia igual ou superior a US$ 100.000,00: o prazo para apresentação da Declaração Anual do Bacen – CBE - referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2012 é 5 de abril de 2012. Para bens ou valores em quantia igual ou superior a US$100.000.000,00, devem ser apresentadas Declarações Trimestrais durante o ano de 2012, nos prazos de 6 de junho de 2012, 6 de setembro de 2012 e 7 de dezembro de 2012.
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