Saiba o que pode mudar na jornada de trabalho rural
Especialista aponta temas polêmicos
Um dos pontos mais polêmicos da chamada “reforma trabalhista rural” apresentada na Câmara de Deputados é o fim da remuneração do tempo de deslocamento do empregado. Entrevistado pelo Agrolink, o advogado especialista em Direito Trabalhista Daniel Castro sustenta que é necessário um “amplo debate para que se encontre um ponto de equilíbrio. Não dá para se afirmar que há apenas ‘prejuízos’ a classe dos trabalhadores”.
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“Em relação ao que temos hoje, o Projeto prevê, por exemplo, o fim da hora in itinere, pois o § 3º, do artigo 5º, prevê que ‘o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por meio de qualquer transporte, não será computado na jornada de trabalho’. O mesmo se diga em relação aos acidentes de trajeto”, explica ele.
Castro cita ainda o parágrafo 4º do mesmo artigo 5º, segundo o qual “os acidentes de trajeto não ocorridos em veículos do empregador, seja ele próprio da vítima ou transporte público, não são de responsabilidade da empresa”.
“Outro ponto que podemos chamar de prejudicial, se considerarmos a legislação hoje vigente, é aquele que reduz o chamado trabalho noturno, na lavoura, para o período compreendido entre 21h de um dia e 04h do dia seguinte (artigo 15), ao passo que o artigo 7º, da Lei 5.889, diz que o período noturno, na lavoura, é aquele compreendido entre ‘21h de um dia e as 05h’ do dia seguinte. Por outro lado, este artigo acaba com a distinção existente para o trabalho na lavoura (21h as 05h), e na pecuária (21h as 04)”, complementa.
O especialista ressalta ainda a polêmica sobre a definição de empregado rural trazida pelo artigo 3º, segundo o qual “empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural ou agroindustrial, sob a dependência e subordinação deste e mediante salário ou remuneração de qualquer espécie”.
“De fato, essa prática existe em determinados tipos de prestação de serviços. Por exemplo, é praxe o produtor remunerar aquele prestador de serviço de colheita, com parcela dela própria. Porém, não me parece razoável que aquele empregado mensalista, que atua com habitualidade, subordinação, pessoalidade, deixe de receber sua remuneração em pecúnia”, sustenta.